Compreender o que é a DIRF e o prazo de entrega é crucial para gerenciar as obrigações fiscais de uma empresa. No entanto, muitos não estão completamente familiarizados com esse dever tributário.
O cenário tributário brasileiro é naturalmente complexo, exigindo atenção rigorosa às informações transmitidas e aos prazos envolvidos. Este guia completo oferece insights sobre a DIRF e todos os aspectos essenciais para empresários que necessitam fazer essa declaração.
O que a sigla DIRF significa?
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), é uma obrigação fiscal tanto para empresas quanto para pessoas físicas, que devem ser entregues à Receita Federal. Nesse documento, são detalhados os pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas que sofreram retenção de imposto de renda na fonte.
A principal função da DIRF é combater a sonegação fiscal. A Receita Federal utiliza as informações dessa declaração para cruzar dados com o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, buscando identificar possíveis divergências. Qualquer inconsistência, será necessário realizar os devidos esclarecimentos à Receita Federal.
A falta de entrega ou omissões na DIRF podem resultar em penalizações. Empresas irregulares podem enfrentar multas que variam de 2% ao mês-calendário a até 20% sobre o valor do IR informado na DIRF.
Para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200,00, enquanto para outros casos, o valor mínimo passa para R$ 500,00. É importante ressaltar que esses valores podem variar conforme procedimentos adicionais ou prazos especificados em notificação.
Quem está sujeito às obrigações de declaração à DIRF?
É essencial compreender a obrigação de entregar a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) referente ao ano-calendário anterior, as empresas que realizaram pagamentos com retenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
Além disso, todas as empresas, independentemente de sua tributação(Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido) são obrigadas ao envio da declaração.
A normativa RFB N° 1990/20 é crucial para entender detalhes sobre essas obrigações. No ano-calendário de 2023, a declaração DIRF 2024 deve ser feita por empresas que, em algum momento de 2023, se enquadram em alguns dos seguintes cenários:
– Pessoas físicas e jurídicas que realizaram o pagamento ou crédito de qualquer valor em que houve retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um mês;
– Matrizes de pessoas jurídicas de direito privado com domicílio no Brasil, inclusive imunes e isentas;
– Pessoas jurídicas de direito público, abrangendo o fundo especial que refere-se ao artigo 71 da Lei nº 4.320/64; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
– Empresas individuais;
– Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
– Titulares de serviços notariais e de registro;
– Condomínios edilícios;
– Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
– Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Além do mais, mesmo sem retenção de IRRF em 2023, a entrega da DIRF 2024 é necessária nos casos a seguir
– Certas entidades e órgãos da Administração Pública Federal conforme referência nos incisos do artigo 3º da IN RFB 1990/20 que efetuaram pagamentos para entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4º da IN RFB nº 1.234/12, por fornecimento de bens e serviços;
– Candidatos a cargos eletivos, incluindo titulares, vices e suplentes;
– Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aplicações em fundos de investimento de conversão de subsídios externos; royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou variável; fretes internacionais; previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); remuneração de direitos; obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; lucros e dividendos distribuídos; cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento; rendimentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram uma alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto para os rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, conforme legislação específica; e pessoas físicas e jurídicas como sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Quais são os rendimentos que exigem declaração na Retenção do Imposto de Renda na Fonte?
Conforme o Manual DIRF 2023 elaborado pela Receita Federal, as pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem na declaração deverão informar:
– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis, nas condições que a legislação especifica.
– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidas na fonte de rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, mesmo que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
– Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;
– Os valores relativos às deduções, no caso de trabalho assalariado.
Para o acesso a lista completa, aconselhamos consultar a IN RFB N° 1990. Decidimos não faze-lo para não atrapalhar sua leitura.
Qual é o prazo final de entrega da DIRF em 2024?
É importante notar que o prazo de entrega da DIRF costuma ser até o último dia útil de fevereiro, estipulado por instruções normativas. Em 2023, por exemplo, o prazo final foi em 28 de fevereiro.
Porém, algumas abordagens se aplicam, especialmente para declarações de Situação Especial de Pessoa Jurídica. Se a empresa encerrar suas atividades no ano-calendário de 2023, a DIRF 2024 referente a esse período deve ser entregue até o último dia útil do mês seguinte ao evento.
No caso de a empresa encerrar suas atividades em janeiro de 2024, a DIRF poderia ser apresentada até o último dia útil de março de 2024.
Para declarações de Situação Especial de Pessoa Física, se alguém deixou definitivamente o Brasil em 2023, a DIRF 2024 deve ser apresentada na data de saída permanente. Se a saída foi temporária, a declaração precisa ser entregue dentro de 30 dias após completar 12 meses consecutivos de ausência.
Etapas para realizar a declaração da DIRF 2024
– Baixe o programa gerador da declaração fornecida anualmente pela Receita Federal em seu site;
– Preencha manualmente os dados ou transfira as informações do seu sistema de ERP para o programa;
– Após a validação das informações, utilize o Receitanet para a transmissão do arquivo, garantindo o uso de um certificado digital. Um recibo de entrega será gerado e é essencial arquivá-lo.
É importante destacar que as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, devem possuir certificação digital para realizar essa declaração.
Assim como nos documentos de imposto de renda, é necessário a separação de todas as informações fundamentais para o envio da DIRF com antecedência.
fonte: Totvs